A APPI/APLB vem esclarecer a
categoria sobre as AMEAÇAS feitas
pelo prefeito municipal de demissão aos trabalhadores que ingressaram no
Município entre 06/10/1983 a 05/10/1988.
A justificativa do prefeito
é que O Município encontra-se acima do limite previsto na Lei de
Responsabilidade Fiscal e precisa ajustar aos índices previsto na LRF.
QUAIS MEDIDAS QUE ANTECEDEM A DEMISSÃO DOS TRABALHADORES DO PERÍODO
06/10/1983 a 05/10/1988 :
1- Para a redução da despesa total com pessoal e a sua
conseqüente adequação aos limites balizados pela LC nº 101/2000, a
administração poderá:
-
Evitar a criação de cargo, emprego ou função; (inclui confiança, comissão e
gratificados);
-
Não realizar qualquer alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesas;
-
Evitar o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
-
Diminuir contratações temporárias e reduzir, ou até mesmo suspender, a
contratação de hora extra.
2 - Caso tais medidas se revelem insuficientes para a
redução de despesas com pessoal, a administração deverá adotar as seguintes
providências, nos termos da Constituição Federal:
- Redução
de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
- Exoneração
de servidores não estáveis, iniciando pelos mais novos e mais recentes (ELE TERIA QUE EXONERAR TODOS OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DO
MUNICÍPIO. HOJE SÃO MAIS DE 830);
PROCEDIMENTOS
AUTORIZADOS NA CF/88 PARA REDUZIR DESPESAS:
"Art. 169. A despesa com
pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser
feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei
complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais
ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites.
§ 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
I -
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança;
II -
exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se
as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 5º O
servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
§ 6º O
cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou
assemelhadas pelo prazo de quatro anos.
O
terrorismo psicológico feito pelo Executivo aos trabalhadores em educação não é
novidade. Vem desde 2013 para justificar o não reajuste salarial dos
trabalhadores.
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