ESCLARECIMENTOS SOBRE A AMEAÇA DE DEMISSÃO FEITA PELO PREFEITO MUNICIPAL



A APPI/APLB vem esclarecer a categoria sobre as AMEAÇAS feitas pelo prefeito municipal de demissão aos trabalhadores que ingressaram no Município entre 06/10/1983 a 05/10/1988.

A justificativa do prefeito é que O Município encontra-se acima do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e precisa ajustar aos índices previsto na LRF.

QUAIS MEDIDAS QUE ANTECEDEM  A DEMISSÃO DOS TRABALHADORES DO PERÍODO 06/10/1983 a 05/10/1988 :

1- Para a redução da despesa total com pessoal e a sua conseqüente adequação aos limites balizados pela LC nº 101/2000, a administração poderá:

- Evitar a criação de cargo, emprego ou função; (inclui confiança, comissão e gratificados);

- Não realizar qualquer alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas; 

- Evitar o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

- Diminuir contratações temporárias e reduzir, ou até mesmo suspender, a contratação de hora extra. 

2 - Caso tais medidas se revelem insuficientes para a redução de despesas com pessoal, a administração deverá adotar as seguintes providências, nos termos da Constituição Federal:

- Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

-  Exoneração de servidores não estáveis, iniciando pelos mais novos e mais recentes  (ELE TERIA QUE  EXONERAR TODOS OS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DO MUNICÍPIO. HOJE SÃO MAIS DE 830); 

PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS NA CF/88 PARA REDUZIR DESPESAS:

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. 

O terrorismo psicológico feito pelo Executivo aos trabalhadores em educação não é novidade. Vem desde 2013 para justificar o não reajuste salarial dos trabalhadores.

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