URV – FASES PROCESSUAIS

É de conhecimento público que a APLB Sindicato ajuizou ação ordinária em face do Estado da Bahia, pleiteando como substituta processual a correção dos cálculos e conversão dos vencimentos/proventos de cruzeiros reais para URV – Unidade Real de Valor.

A partir do ajuizamento deu-se início ao processo judicial que consiste numa forma sistemática de procedimentos necessários ao válido exercício do direito. Este processo é dividido em processo de conhecimento, que é aquele no qual o juízo é provocado para processar e julgar determinada pretensão e processo de execução, que consiste na realização de providências judiciais para dar cumprimento a título executivo judicial que reconheça a existência de obrigação a ser cumprida.

Iniciado o processo de conhecimento, onde uma parte (Autora), busca em juízo a pretensão de um pleito em face de outra parte (Réu), forma-se um sistema de procedimento que vai da citação para apresentação de defesa, apresentação de réplica, produção de provas, sentença de primeiro grau, e recursos que poderão chegar até os Tribunais Superiores. Nesta fase todos os atos se desenvolvem e só cessam até o trânsito em julgado do processo (que é quando não mais se comporta recurso nesta fase, pois o direito já foi declarado, seja ele favorável ou não à pretensão buscada no processo).

Dentro deste contexto é que se encontra o processo da URV ajuizado pela APLB, que teve a pretensão declarada favorável pelo Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública que condenou o Estado da Bahia a aplicar o índice correto de conversão da URV, este a ser apurado em liquidação de sentença.

Desta decisão o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação a qual foi improvida pelo que restou mantida a sentença.

Ocorre que desta decisão do Tribunal de Justiça, houve interposição de recurso especial para o STJ e recurso extraordinário para o STF, contudo, estes recursos encontram-se suspensos em face da repercussão geral (que consiste em instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, que objetiva possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica), declarada no recurso paradigma de n. 561836, do Rio Grande do Norte.
Assim, por conta desta situação o processo da URV proposto pela APLB, como também todos os outros existentes no país, estão sobrestado aguardando o trânsito em julgado junto a STF  do processo em que foi declarada a repercussão geral.

Este foi julgado em 26.09.13, contudo ainda não teve o acórdão publicado para que possamos ter conhecimento do alcance seja quanto à extensão e limitação imposta na decisão.

Insta salientar, que após a publicação do acórdão, este ainda será passível de oposição de embargos de declaração, pelo que somente com o transito em julgado deste processo é que os demais processos do país que estavam sobrestados retornarão seu curso normal a partir de onde estavam parados.

 Bahia

Uma vez que o Supremo Tribunal Federal julgou como matéria de repercussão geral o processo do Rio Grande do Norte, o mesmo entendimento se aplica para os demais processos, incluindo o do nosso Estado, entretanto, após o trânsito em julgado deste processo os demais que estavam paralisados deverão seguir os seus trâmites de onde estavam até chegarem ao seu transito em julgado.

No caso do processo da APLB, após o trânsito da ação paradigma, é que o Superior Tribunal de Justiça irá se pronunciar acerca do recurso especial interposto pelo Estado da Bahia, desta feita se manifestando pelo prisma da decisão do Supremo.

Vencida esta etapa inicial que é a fase de conhecimento, quando já não comportar recursos próprios desta etapa, ocorrerá a segunda fase processual que é a liquidação da sentença, que ocorre quando uma ação transita em julgado (não cabe mais recurso para discutir o mérito da questão), e a decisão de mérito entra em fase de execução da sentença, onde serão apurados valores.

O passo inicial desse processo é a apresentação de memória de cálculos. Esta será realizada conforme a condenação imposta ao Estado pela sentença e ou acórdão transitado em julgado. Recebidos os cálculos, o Juiz os submeterá à analise do Advogado do Estado (Procurador)  que poderá concordar ou discordar dos cálculos apresentados, neste caso podendo apresentar os valores com os quais concorda ou simplesmente oferecer embargos à execução.

Portanto, liquidar é descobrir o quantum debeatur (o quanto é devido) e, assim, poder permitir o cumprimento da sentença (execução).

O processo de execução também comporta atos próprios, como impugnação de cálculos através de embargos à execução, e recurso da decisão que julga estes embargos.

Esgotada todas as discussões típicas desta fase de execução de sentença, e, considerando que os beneficiários da ação ajuizada pela APLB são servidores públicos, tendo como parte contrária a Fazenda Pública (Estado da Bahia), os valores que ao final serão apurados como devidos serão pagos mediante a expedição de precatório , em atenção ao que determina a legislação quanto a este aspecto, que consiste em, ordem de pagamento emanadas do Poder Judiciário contra o Poder Executivo em favor da parte vencedora no processo judicial.

Entenda o precatório!

Finda a discussão sobre valores a executar, o processo volta ao juízo da primeira instância de julgamento do processo de conhecimento, quando será efetuada a inscrição em precatório e o Juiz emitirá ofício (contendo o nome, CPF e valor devido a cada exequente) ao presidente do Tribunal, para requerer o pagamento do débito. As requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho são autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. As requisições recebidas após essa data restarão para inclusão na peça orçamentária seguinte e assim sucessivamente.

Superados os embargos de devedor ou havendo a concordância das partes quanto aos cálculos dos valores devidos atualizados, dá-se início aos procedimentos para o seu efetivo pagamento. Sendo o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o pagamento dar-se-á por requisição de pequeno valor – RPV, que prescinde de previsão orçamentária para sua efetivação (o que possibilita o adimplemento no mesmo ano em que é solicitado), ou por precatório, para valores acima desse teto.

O Estado deverá depositar os precatórios junto ao Tribunal até 31 de dezembro do ano para o qual pagamento foi previsto no orçamento. Liberada a quantia, o Tribunal procede ao pagamento, priorizando os precatórios de créditos alimentares que se seguirão dos de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.

Em linhas gerais, estes são os trâmites que qualquer processo judicial encontra-se adstrito, e em particular o da URV, contudo, nada impede que a categoria através de sua entidade de classe possa em paralelo à fase de execução estabelecer com o Estado da Bahia mesa permanente de negociação, a fim de viabilizar a fixação de critérios de modo a dar maior celeridade a esta fase, que sem dúvidas é complexa na medida em que não teremos critérios únicos de chegar aos cálculos em razão das especificidades de cada substituído que varia desde a carga horária como a classificação do nível.

Assim, resta esclarecido que após a publicação do acórdão no processo da repercussão geral, não significa que de forma automática será incluído em pagamento a diferença da URV, pois o processo por seguir regras imposta no nosso sistema processual civil brasileiro, deverá prosseguir a partir de onde se encontra, para depois ter início a liquidação do julgado (processo de execução).

Sem mais para o momento estamos à disposição para o que se fizer necessário.

 Departamento Jurídico da APLB Sindicato

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