Como é de conhecimento de todos,
o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional
nº 13.807, determinou a incompetência do MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda
Pública para julgar ações referentes à greve dos servidores do
magistério público do Estado da Bahia, determinando a imediata remessa
dos autos da ação civil pública que tramitava perante aquele Juízo para o
Tribunal de Justiça da Bahia, para que possa ser julgada à luz do que
dispõe as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 (Lei de Greve), tudo em
conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal nos Mandatos de Injunção 670/EP, 708/DF e 712/PA.
O processo foi distribuído para a
relatora desembargadora Deyse Lago Ribeiro Coelho, que recebeu a
documentação no seu gabinete no dia 05 de julho.
Neste sábado, 7 de julho, a
imprensa noticia que a relatora do Tribunal de Justiça concedeu liminar
na ação civil pública, novamente declarando a ilegalidade da greve. A
APLB ainda não foi intimada dessa decisão e adotará as medidas cabíveis
tão logo a decisão seja divulgada e assegurado o seu acesso aos autos do
processo.
A APL-Sindicato não quer crer,
porém, que o Tribunal de Justiça da Bahia tenha atropelado a Lei de
Greve que prima pela conciliação das partes, mesmo porque até o presente
momento não se fez, sequer, uma audiência de mediação para por termo ao
conflito coletivo que aflige a sociedade baiana e, especialmente os
estudantes e os trabalhadores em educação do Estado da Bahia
A APLB-Sindicato nunca se
recusou a negociar. O Governo do Estado da Bahia é que nunca sentou-se à
mesa de negociação desde a deflagração da greve, nem mesmo para
discutir a manutenção de serviços essenciais (nos termos da Lei nº
7.783/89 – Lei de Greve – artigo 9º, essa é obrigação comum às partes). A
única proposta que apresentou foi por meio da Imprensa, ao invés de
sentar e dialogar com os representantes da categoria em greve.
O Governo do Estado da Bahia é que desde o início da greve vem adotando medidas absolutamente contrárias ao Direito de Greve:
• Encaminhou à Assembleia
Legislativa projetos de lei aprovados em regime de urgência que
transforma vencimentos em subsídios, acabando com a carreira do
magistério, criando regimes jurídicos distintos para uma só categoria em
afronta direta ao texto da Constituição;
Constituição da República
Art.
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
• Deixou de repassar os valores
das mensalidades sindicais dos associados da APLB que, por disposição
legal, tinha o dever de fazer, violando duplamente o art. 6º, inc. II,
da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) e o art. 545, parágrafo único, da CLT
que, inclusive, tipifica como criminosa essa conduta;
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