SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PUBLICA ACÓRDÃO SOBRE O JULGAMENTO DA URV

O STF divulgou no Diário Judicial Eletrônico acórdão que apreciou a repercussão geral da URV aos servidores vinculados ao Poder Executivo, cuja ementa da decisão segue abaixo transcrita.
Esta decisão traça os parâmetros e modelagem do que será discutido posteriormente em liquidação de sentença do processo proposto pela APLB (liquidar é descobrir o quanto é devido).
Desta decisão cabe recurso de Embargos de Declaração, no prazo de cinco dias para a hipótese do acórdão conter algum vício de omissão, contradição e obscuridade que mereça ser sanada.
Com esta decisão os processos que estavam sobrestados por força da declaração de repercussão geral seguirão seu curso normal, no caso especifico do processo acompanhado pela APLB este encontra-se no STJ Resp. (Recurso Especial) nº 1332558, concluso com o Ministro Relator Herman Benjamin e com RE (Recurso Extraordinário) no STF, os quais serão devidamente apreciados pelas respectivas cortes.  
Segue abaixo ementa da decisão e pontos definidos pelo STF:
EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da Republica. Inconstitucionalidade formal da lei estadual no 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor publico, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação aqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do termino do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por forca do art. 168 da Constituição da Republica.  3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado a remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.4) A limitação temporal do direito a incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI no 2.323-MC/DF e na ADI no 2.321/DF.5) O termino da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não ha direito a percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao principio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei no 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.8) Inconstitucionalidade.9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a titulo de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n°6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.”
Pelo teor da ementa depreende-se que estes foram os pontos modelados no julgamento, que serão utilizados como parâmetros em todos os processos que encontram-se sobrestados por conta da repercussão geral :
1)Da Competência privativa da União para Legislar sobre Conversão de Padrão Monetário.   
Entenderam os ministros do STF que uma lei estadual não pode instituir padrões de conversão, já que a Constituição estabelece como competência da União definir regras sobre o sistema monetário, tendo o Min. Relator assim fundamentado: “Nesse seguimento, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimento.”
2) Da Diferença entre Conversão e Aumento da Remuneração dos Servidores.
Entenderam os Ministros que a Lei nº 8.880 que criou a URV – Unidade Real de Valor “não se destinou a assegurar um aumento de remuneração a servidores públicos, medida que apenas poderia ser adotada pelo ente da federação a cujo quadro o servidor integra, sob pena de ofensa à autonomia dos entes. Ao revés, o texto normativo estipulou um método para a conversão da moeda.”
No voto o relator prossegue: “Conversão de padrão monetário é matéria distinta de aumento de remuneração de servidores, permanecendo os vencimentos no mesmo patamar remuneratório. É isso, aliás, o que legitima o Poder Judiciário a reconhecer que, no momento da conversão do padrão monetário, alguns servidores tiveram uma perda remuneratória, sem que fique caracterizada qualquer ofensa ao verbete da Súmula nº 339 do STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia) ou mesmo ao art. 169, §1º, I e II, da CRFB4.”
Portanto o reconhecimento da diferença devida a título de URV não se confunde com aumento ou reajuste salarial, vez que o STF definiu que representa tão somente uma medida para evitar uma perda remuneratória e não um acréscimo nos vencimentos. Assim, mero reajuste não é reestruturação da carreira, pelo que o referido percentual a ser apurado em liquidação de sentença deve ser incorporado a remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.  
Por outro lado, a apuração da diferença, depende de liquidação de sentença para saber qual foi a real defasagem da conversão correta para a conversão feita pelo Estado.
3) Da limitação temporal do índice devido.
Destacaram os Ministros do STF que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira, face ao surgimento uma nova realidade remuneratória decorrente da reestruturação da carreira, evidentemente, sobrepõe-se àqueles vencimentos resultantes da conversão.
Caso a supressão do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.
Aduza-se, a título de obiter dictum, que apenas terão direito ao índice de 11,98%, ou a um índice calculado em um processo de liquidação, os servidores que recebem as suas remunerações no próprio mês de trabalho, tal como ocorre no âmbito do Poder Legislativo federal, do Poder Judiciário federal e do Ministério Público federal, em que o pagamento ocorre no dia 20 de cada mês. No caso do Poder Executivo federal, por exemplo, o servidor não fará jus ao referido índice, nos termos do que decidido por esta Corte.
A limitação temporal do direito a incorporação do índice decorrente de apuração em processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI no 2.323-MC/DF e na ADI no 2.321/DF.
VALE RESSALTAR QUE APRESENTAMOS AQUI OS PONTOS PRINCIPAIS DESTACADOS NO ACÓRDÃO DO STF, ENTRETANTO, CONSIDERANDO QUE A DECISÃO POSSUI 90 LAUDAS, ESTES ASPECTOS SERÃO ANALISADOS MINUDENTEMENTE PONTO POR PONTO POR PARTE DO DEPARTAMENTO JURÍDICO, QUE APRESENTARÁ MAIORES INFORMAÇÕES O MAIS BREVE POSSÍVEL.
Diretoria da APLB-Sindicato

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