ESCLARESCIMENTOS DA APPI/APLB AOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO SOBRE COPA 2014 E CALENDÁRIO LETIVO
A Lei 12. 663/12, conhecida como Lei Geral da Copa gerou uma
série de confusões sobre muitas situações da vida brasileira, já que autoriza a
FIFA e suas parceiras futebolísticas a praticar atos que contrariam a
legislação brasileira em muitos aspectos, como, por exemplo, a permissão de
vender bebidas em estádios de futebol, quando o Estatuto do Torcedor proibia
tal prática. No artigo 64 da Lei supracitada consta que: “em 2014, os sistemas de ensino
deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares
decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano,
nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o
período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de
Futebol”.
Ocorre que a Lei 9394/96, no seu artigo 23 diz: “A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar”. E no § 2º: “O calendário escolar deverá
adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a
critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei”, coisa que não foi revogada pela Lei Geral da
Copa, valendo, portanto o que diz o Parecer 23/12, validado pelo Despacho do
Ministro da Educação Aloízio Mercadante Oliva, datado de 15/03/13, onde, dentre
outras afirmações, diz: “...se recomendam eventuais
ajustes nos calendários escolares em locais que sediarem jogos da Copa do
Mundo de Futebol de 2014, de acordo com a Lei 12.663/12...” (Diário Oficial da
União, nº 53, de 19/03/13).
Uma vez que não se encontra nenhuma publicação da SEC/Ba, nem da
DIREC 6 ou mesmo da SEDUC/Ilhéus, VALE o que está posto na LDB, no Parecer
cne/ceb 23/12 e no Despacho do Ministro acima citado, sendo desaconselhável
qualquer orientação contrária, porque a FIFA não tem competência para alterar a
vida e a cultura locais, principalmente as orientações advindas da legislação
educacional e as deliberações dos órgãos vinculados à educação.
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