ESCLARESCIMENTOS DA APPI/APLB AOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO SOBRE COPA 2014 E CALENDÁRIO LETIVO



A Lei 12. 663/12, conhecida como Lei Geral da Copa gerou uma série de confusões sobre muitas situações da vida brasileira, já que autoriza a FIFA e suas parceiras futebolísticas a praticar atos que contrariam a legislação brasileira em muitos aspectos, como, por exemplo, a permissão de vender bebidas em estádios de futebol, quando o Estatuto do Torcedor proibia tal prática. No artigo 64 da Lei supracitada consta que:  “em 2014, os sistemas de ensino deverão ajustar os calendários escolares de forma que as férias escolares decorrentes do encerramento das atividades letivas do primeiro semestre do ano, nos estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, abranjam todo o período entre a abertura e o encerramento da Copa do Mundo FIFA 2014 de Futebol”.

Ocorre que a Lei 9394/96, no seu artigo 23 diz: “A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar”. E no § 2º: “O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei”, coisa que não foi revogada pela Lei Geral da Copa, valendo, portanto o que diz o Parecer 23/12, validado pelo Despacho do Ministro da Educação Aloízio Mercadante Oliva, datado de 15/03/13, onde, dentre outras afirmações, diz: “...se recomendam eventuais ajustes nos calendários escolares em locais que sediarem jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, de acordo com a Lei 12.663/12...” (Diário Oficial da União, nº 53, de 19/03/13).

Uma vez que não se encontra nenhuma publicação da SEC/Ba, nem da DIREC 6 ou mesmo da SEDUC/Ilhéus, VALE o que está posto na LDB, no Parecer cne/ceb 23/12 e no Despacho do Ministro acima citado, sendo desaconselhável qualquer orientação contrária, porque a FIFA não tem competência para alterar a vida e a cultura locais, principalmente as orientações advindas da legislação educacional e as deliberações dos órgãos vinculados à educação.  

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