INFORMAÇÕES DO JURÍDICO DA APLB

1-Quanto às ações em curso:
Quanto ao processo movido pelo estado contra a greve – Acão Civil Pública nº 0329637-85.2012.8.05.0001 – 5ª Vara de Fazenda Pública. Os autos do processo foram retirados pelo Ministério Público Estadual e devolvidos no dia 04/06/2012. O MM. Juízo ainda não decidiu quaisquer das questões que lhe foram postas na defesa e, tampouco, houve manifestação, ainda, do Ministério Público do Estado da Bahia.
2-Agravo de instrumento nº 0305372-22.2012.805.0000
O MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública não prestou informações nos autos do agravo de instrumento nº 0305372-22.2012.805.0000 no prazo desgingado pelo Desembargador Relator do Agravo de instrumento interposto conta a decisão liminar proferida na ação civil pública. Os autos estão conclusos no Gabinente do Desembargador Gesivaldo Nascimento Brito desde o dia 11 de junho de 2012.
3 – Reclamação 0306177-72.2012.8.05.0000 – TJBA
A reclamação para o próprio TJBA com o propósito de cassar a liminar deferida cujo numero é 0306177-72.2012.8.05.0000 e que tem como Relatora a Desembargadora Marta Karaoglan está com prazo para impugnação por qualquer interessado, já tendo sido cumprido ofício solicitando informação ao MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e citação do Estado da Bahia. Em 11/6/2012 foi juntado documentação (OFÍCIO Nº 526/2012-STP E MANDADO DE CITAÇÃO + CERTIDÕES POSITIVAS (FLS. 161/164), segundo se observa nas informações do site do TJBA.
4 – Reclamação constitucional nº 13.807 no STF
O Ministro Ricardo Lewandovsky solicitou informações tanto ao Desembargador relator do Agravo de Instrumento (Dr. Gesivaldo Brito), quanto ao juízo da 5ª Fara de Fazenda Pública, o prazo para que as informações fossem prestadas seria até o dia 15 de junho de 2012 (10 dias). Foram juntadas as informações. Agora aguarda pronunciamento do Ministro Relator.
O Poder Judiciário, em que pese a urgência e relevância da matéria, ainda não apreciou o mérito de quaisquer das petições apresentadas pela APLB. A única que houve apreciação e deferimento de liminar para pagamento de salários foi cassada pelo Superior Tribunal de Justiça. O APLB-Sindicato entrou, no prazo, com o Agravo Regimental e, em 22/06/201218 os autos se encontram conclusos ao Ministro Presidente com agravo regimental  FLS. 186/209(segundo o site do STJ.
O APLB-Sindicato, entrou com Ação Civil Pública contra a lei 12578/2012 que tranformou os vencimentos dos/as professores/as não licenciados/as em subsidio cujo número é 0351258-41.2012.8.05.0001 que foi distribuido para a 6ª vara da Fazenda Pública.
Vale ainda reafirmar as informações já prestadas( Vejam o site da APLB-Sindicato) no que diz respeito aos/as companheiros/as em ESTAGIO PROBATÓRIO

5- O governo pode colocar professor substituto para dar aula no lugar dos professores?
O STF, no julgamento dos Mandados de Injunção nº 670 e 708 determinou fosse observado, por analogia, as disposições da lei de greve dos empregados da iniciativa privada. Todavia, o próprio STF determinou fossem observadas, caso a caso, as peculiaridades pertinentes ao serviço público.
Na forma da lei de greve não é possível a demissão daqueles que aderem à greve e, tampouco, a contratação de substitutos, salvo nas hipóteses do art. 9º (serviços essenciais) e 14 (continuidade da greve após o julgamento do dissídio de greve ou celebração de acordo). Eis o texto da Lei:
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
       Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
6- Os professores em estágio probatório podem aderir a greve?
Os servidores em estágio probatório não estão impedidos de fazer greve, pois eles, como os demais funcionários não podem ser exonerados nem demitidos sem a instauração de processo disciplinar ou sem as formalidades legais de apuração de suas capacidades.

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