DESEMBARGADORA CONCEDE LIMINAR QUE OBRIGA O GOVERNO A DEVOLVER OS SALÁRIOS CORTADOS – VITÓRIA DA APLB-SINDICATO. VITÓRIA DA CATEGORIA

GRANDE VITÓRIA DA APLB-SINDICATO E DA CATEGORIA



DESEMBARGADORA CONCEDE LIMINAR QUE OBRIGA O GOVERNO A DEVOLVER OS SALÁRIOS CORTADOS


Companheiras/os


Informamos que foi divulgado nesta segunda-feira no site do Tribunal de Justiça (TJ) a decisão concedendo liminar nos moldes requeridos, determinando que as autoridades coatoras restabeleçam o imediato pagamento dos salários dos professores suspensos em decorrência da greve e via, de consequência, determina a manutenção do acesso ao PLANSERV.
Vale ressaltar que trata-se de decisão liminar, portanto tem inicialmente caráter provisório, já que o mérito da ação será julgado pelo Pleno do TJ. Desta decisão possivelmente haverá recurso pelo Estado da Bahia.
Abaixo, segue a íntegra da decisão:
Movimentações
Data
Movimento 28/05/2012
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
COM DECISÃOO EM 02 LAUDAS. 28/05/2012
Remetido – Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir) 28/05/2012


Concedida a Medida Liminar


Vistos estes autos. APLB-Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado Da Bahia, representado, em aditamento à petição inicial reitera pedido concernente a concessão de liminar visando suspensão do ato guerreado, violador de direito líquido e certo, consubstanciado na concretização ilegal, ilegítima e injusta da suspensão do pagamento de vencimentos/remuneração dos Professores do Estado da Bahia (verba de natureza alimentar) em decorrência de movimento paredista e, por conseguinte, compelir as autoridades impetradas ao restabelecimento do pagamento imediato dos valores devidos viabilizando descontos de empréstimos consignados, inclusive referentes a previdência e imposto de renda, além de acesso dos docentes seus familiares e dependentes conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA., evitando comprometimento da saúde dos mesmos, sobretudo dos portadores de doença crônica, necessitados de tratamento habitual e permanente. Alega ainda, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar; o descumprimento, pela Administração Pública, de acordo firmado referente a reajuste de salário; “inexistência de lei de greve específica onde esclareça como deverá ser o posicionamento da Administração Pública no tocante aos dias parados nos movimentos grevistas”; inexistência de norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo; a prevalência dos princípios de devido processo legal e da dignidade da pessoa humana sobre a ausência de norma regulamentadora; a constatação, em site (portaldoservidor.ba.gov), onde disponibilizados os contracheques dos servidores, comunicação ao professores de que só teriam acesso a tal documento a partir de 27 de abril de 2012, em razão da apuração das faltas realizadas através dos Diretores Regionais – DIRECS, com objetivo de suspensão de pagamento de vencimentos sem observância do devido processo legal, violando princípio da dignidade da pessoa humana assegurado na Carta Magna. Tece considerações sobre a diferença entre greve e falta ao serviço; compensação de aulas no período de greve; incompatibilidade de “descontos e ou suspensão de salários com exigência de reposição de aulas” a proporcionar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Exibe documentos. É o relatório Admissível a medida concessiva da liminar pleiteada suspendendo, provisoriamente, o ato motivador da ação mandamental, sem configurar prejulgamento, em sendo relevante o fundamento do pedido e podendo resultar na ineficácia da medida, na hipótese de concessão da segurança. Convicta, atualmente, da presença do “fumus boni juris” e do ” periculum in mora” concedo a liminar perseguida, possibilitando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários dos professores, supostamente suspensos em decorrência do referido movimento paredista e, por conseguinte, o acesso dos conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BAHIA. Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras visando o cumprimento imediato da decisão concessiva da liminar e prestação de informações pertinentes, no prazo legal, encaminhando-se-lhes segunda via da petição inicial e cópias de peças exibidas. Cite-se Estado da Bahia, na pessoa de seu Procurador Geral, possibilitando integração à lide. Oportunamente, decorridos os prazos para manifestações, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.

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