APPI E PROFESSORES FORAM VITORIOSOS NAS AÇÕES DE 42,86%

APPI E PROFESSORES FORAM VITÓRIOSOS NAS AÇÕES DE 42,86%

A Juiza do Trabalho, da 3ª Vara, MARIA LUÍZA FERREIRA PASSOS, deu ganho de causa na Ação movida pelo Sindicato cobrando o Reajuste de 42,86%. O Processo seguiu para instância superior.
Veja baixo os Relatório e a Sentença da MM Juíza:

"DIRETRIZES PARA A LIQUIDAÇÃO E REQUERIMENTOS FORMULADOS NA DEFESA–
1. Deve a liquidação ser realizada mediante artigos, a fim de se provar a evolução salarial dos reclamantes e as diferenças salariais devidas, em face dos reajustes constantes nas tabelas salariais da Lei. 2.543/95;
2. Devem ser compensados os créditos e débitos da mesma natureza;
3. O débito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros na forma estabelecida no parágrafo 1o, do art. 39 da Lei 8.177/91, ou seja, o principal atualizado pela variação da TR (taxa referencial), incidindo-se sobre esse produto os juros de um por cento ao mês, pro rata die, até 23.08.01, a partir de quando deverá ser observada a Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP 2.180-35/2001;
4. Está autorizada a dedução dos descontos legais de INSS e IR, no que couber.


III – CONCLUSÃO:
Face ao exposto, julgo a Reclamação PROCEDENTE EM PARTE, condenando o MUNICÍPIO DE ILHÉUS nos pedidos deferidos supra, em face dos autores MARIZETE DA LUZ EVANGELISTA, NOEMI DE SANTANA ROCHA, OLGA SUELI BEZERRA DA SILVA, RITA DE FATIMA COELHO MOREIRA, RUTH SA VELOZO, SUELY COSTA SILVA, MARIA JUVENILHA SOUZA FERREIRA, LUZINETE LUZ DE CARVALHO, JUANITA MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA, observados os limites e as diretrizes traçadas na fundamentação, que integra a presente como se aqui estivessem transcritas, as parcelas ali descritas. O reclamado deverá recolher a contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial. Custas de R$500,00 (quinhentos reais), sob o valor ora arbitrado de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dispensadas por se tratar de ente público. Prazo de lei. Diante do valor atribuído à causa, os presentes autos serão remetidos à superior instância, “ex officio” (art. 475 do Código de Processo Civil). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Ilhéus, 04 de março de 2009

MARIA LUÍZA FERREIRA PASSOS
Juíza do Trabalho"

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